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Transferência Internacional de Dados: obrigatoriedade de cláusulas-padrão até agosto de 2025

27/08/2025

A Resolução nº 19/2024 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), publicada em agosto de 2024, regulamentou os mecanismos permitidos para a transferência internacional de dados pessoais.

Entre os mecanismos previstos, destaca-se a possibilidade de utilizar Cláusulas-Padrão Contratuais (CPCs) como base legal para a transferência de dados a países que não tenham sido reconhecidos, até o momento, como adequados pela ANPD.

Com a publicação da Resolução, a ANPD determinou que empresas que já realizam esse tipo de operação deveriam se adequar, incorporando as cláusulas-padrão aprovadas pela autoridade nos contratos vigentes. No dia 23 de agosto de 2025, encerrou-se o prazo para a adequação.

A adoção das cláusulas deve ser feita de forma integral e sem alterações no conteúdo estabelecido pela ANPD. Cláusulas que conflitem com as disposições previstas nas CPCs também devem ser revistas, de modo a garantir sua efetividade jurídica.

A obrigatoriedade alcança, por exemplo, empresas que compartilham dados pessoais com prestadores de serviços em nuvem, plataformas internacionais, fornecedores de tecnologia ou suporte técnico localizados no exterior. Mesmo contratos em vigor devem ser atualizados dentro do prazo.

Além da adequação contratual, a Resolução exige maior transparência. As organizações devem informar, de forma clara e acessível, a ocorrência de transferências internacionais em suas políticas de privacidade, indicando os países envolvidos, a base legal utilizada, os agentes de tratamento participantes e os mecanismos de proteção adotados.

A não observância dos requisitos definidos pela ANPD pode acarretar responsabilizações administrativas nos termos da LGPD.

Para empresas que atuam em ecossistemas globais de tecnologia, a conformidade com a Resolução não é apenas uma obrigação regulatória, mas um indicativo de maturidade na governança de dados e compromisso com segurança e confiança.