Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.491, a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mas estabeleceu parâmetros importantes para sua aplicação.
O artigo 19 prevê que plataformas digitais só podem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos publicados por terceiros mediante ordem judicial específica. Entretanto, o STF deixou claro que essa regra não é absoluta. Em situações envolvendo violações graves de direitos, como casos de discurso de ódio, incitação à violência ou desinformação de grande impacto, poderá haver responsabilização mesmo sem decisão judicial prévia, desde que a plataforma tenha sido notificada e permaneça inerte de forma injustificada.
Essa interpretação reforça a necessidade de que empresas desenvolvedoras ou contratantes de soluções digitais adotem processos mais estruturados de gestão de conteúdo. Entre as práticas recomendadas, destacam-se:
- Mecanismos eficientes de denúncia e moderação de conteúdo;
- Respostas ágeis a notificações fundamentadas de violação de direitos;
- Revisão contratual com fornecedores e parceiros tecnológicos, assegurando a definição clara de responsabilidades;
- Atualização constante de políticas internas, alinhadas à legislação brasileira e aos princípios de proteção de dados e liberdade de expressão.
A decisão do STF eleva o nível de diligência exigido das plataformas e das empresas que interagem com elas. Em um cenário regulatório cada vez mais complexo, avaliar riscos jurídicos associados à moderação de conteúdo deixou de ser apenas uma medida preventiva para se tornar um fator estratégico de governança digital.